Capítulo 44 · Amostra da obra
Alimentos avoengos: É necessário incluir todos os avós no polo passivo?
A possibilidade de cobrança de alimentos dos avós costuma ser a primeira dúvida que surge quando a prestação parental se mostra insuficiente. Definida, em tese, a viabilidade da responsabilização avoenga, a controvérsia seguinte recai sobre a definição do polo passivo: a ação pode ser ajuizada contra apenas um deles, contra alguns ou contra todos desde o início? A opção inicial do autor permanece estável ao longo do processo ou pode ser objeto de questionamento pela parte contrária e pelo próprio juízo?
Este capítulo examina essa controvérsia, concentrando a análise na composição do polo passivo da ação judicial e nos efeitos que essa escolha projeta sobre a estrutura da causa levada ao Judiciário.
44.1
O Dilema Prático
“Doutor, o pai do meu filho não paga a pensão e a justiça não o encontra. Eu sei que o avô paterno tem excelentes condições financeiras. Posso entrar com o processo apenas contra ele?”
“Doutor, se eu entro com a ação apenas contra o avô paterno, o juiz pode obrigar a incluir avós maternos depois? Eu não queria ter que processar a família toda.”
“Doutor, se eu processar apenas o avô paterno, ele pode ser obrigado a pagar o valor total que meu filho precisa, ou o juiz vai dar só um ‘pedaço’ da pensão porque os outros avós não estão no processo?”
“Doutor, recebi uma citação de um processo de pensão movido pelo meu neto. Eu não me nego a ajudar, mas por que o processo é apenas contra mim? Meu neto tem outros três avós que estão vivos e também possuem renda. A justiça pode me obrigar a pagar o valor total sozinho ou eu posso exigir que os outros avós entrem no processo para dividirmos a conta?”
“Doutor, eu já criei meu filho e ele é adulto, saudável. Agora o problema de ele não pagar a pensão do filho dele passou a ser meu? A justiça pode mesmo me obrigar a assumir essa conta?”
“Doutor, se o juiz decidir que os avós devem pagar, a conta é dividida em partes iguais entre os quatro avós ou quem tem a aposentadoria maior paga mais?”
Essas perguntas aparecem quando a responsabilidade alimentar ultrapassa a geração dos genitores e passa a envolver os ascendentes. É justamente nesse momento que surge a dúvida central: a ação pode ser direcionada contra apenas um dos avós, ou todos devem participar obrigatoriamente?
Para quem busca os alimentos, a tendência inicial costuma ser concentrar a cobrança naquele avô que aparenta ter melhores condições financeiras ou cuja inclusão pareça mais viável naquele momento. Em outros casos, a escolha por não envolver todos os avós decorre do receio de ampliar o conflito familiar, especialmente quando alguns deles já ajudam nos cuidados diários da criança ou mantêm vínculo afetivo próximo com ela.
Para quem recebe a citação, a percepção costuma ser diferente. O incômodo inicial, muitas vezes, costuma ser no fato da cobrança ter sido dirigida exclusivamente a um dos avós, como se os demais não existissem ou não tivessem qualquer responsabilidade na situação. Depois disso, surge outra inquietação prática: como calcular a pensão quando apenas um dos avós é demandado? Ele deve suportar integralmente a quantia postulada ou a discussão deve ficar limitada à parcela que efetivamente lhe caberia?
A análise jurídica seguinte examinará, à luz da legislação e da jurisprudência selecionada, a controvérsia em torno da definição do polo passivo nas ações de alimentos avoengos e os reflexos sobre a estrutura da causa discutida em juízo.
44.2
Análise Jurídica
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, art. 1.696), de modo que se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, a obrigação poderá ser repartida com os parentes de grau imediato. Nessa hipótese, havendo mais de um obrigado, a contribuição de cada qual deverá ser fixada de acordo com a respectiva capacidade econômica, admitindo-se, inclusive, que os demais corresponsáveis sejam chamados a integrar o processo, ainda que a demanda tenha sido proposta inicialmente apenas contra um deles (CC, art. 1.698).
Desse regime decorre que a obrigação avoenga não nasce automaticamente do vínculo de parentesco com o neto. Sua incidência depende da demonstração de que a contribuição dos genitores, considerada em conjunto, é total ou parcialmente insuficiente, no caso concreto, para atender às necessidades do filho, à luz do binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). Apenas diante dessa insuficiência se admite a aplicação do art. 1.698 do Código Civil, a fim de que os parentes de grau imediato concorram para suprir a parcela faltante, sem substituição integral e automática do dever originário dos pais. Nessa mesma direção, a Súmula 596 do STJ consolidou que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos genitores.
É essa configuração da obrigação que orienta diretamente a análise da formação do polo passivo. Se a responsabilidade dos avós é complementar e divisível, e se a lei determina que o encargo seja repartido de acordo com as possibilidades de cada coobrigado, surge, então, a questão de definir se essa repartição exige, desde a petição inicial, a presença de todos os avós paternos e maternos, ou se a integração dos demais pode ocorrer ulteriormente, sem que isso comprometa a validade da demanda.
Para responder a essa questão, é preciso considerar que o CPC distingue o litisconsórcio facultativo, em que duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto, do litisconsórcio necessário, que se configura por imposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida (CPC, arts. 113, 114 e 115). O art. 1.698 do Código Civil, porém, não diz expressamente que a demanda de alimentos avoengos deva ser proposta, desde a origem, contra todos os avós paternos e maternos. A divergência jurisprudencial surge precisamente dessa ausência de comando processual expresso.
Nesse sentido, uma primeira linha interpretativa afasta a ideia de litisconsórcio passivo necessário entre todos os avós. Nessa leitura, a parte final do art. 1.698 do Código Civil, ao prever que, proposta a ação contra uma das pessoas obrigadas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, revela que a formação do polo passivo, desde o início, não é imposta como requisito absoluto de admissibilidade. O fundamento central está em que a obrigação alimentar, nesse contexto, é divisível e não solidária, de modo que cada coobrigado responde apenas pela quota compatível com suas possibilidades. A ausência inicial dos demais coobrigados não impediria, em tese, o exame da pretensão, nem converteria a demanda em processo nulo por vício de constituição subjetiva.
A integração posterior dos outros avós surgiria, então, como mecanismo processual apto a ampliar a cognição judicial e a distribuir o encargo de forma mais adequada, sem transformar a inclusão simultânea de todos em pressuposto necessário da própria ação. Nessa perspectiva, a divisibilidade do encargo tem duas consequências relevantes. A primeira é que não se poderia exigir do credor, como regra absoluta, que demandasse todos os avós, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à tutela alimentar em situações em que apenas um deles esteja desde logo identificável, localizado ou aparentando maior capacidade contributiva. A segunda é que o eventual ajuizamento apenas contra um dos coobrigados não autoriza, por si só, a transferência integral e definitiva de todo o encargo a esse único demandado, porque a obrigação continua juridicamente fracionável entre os parentes de mesmo grau, conforme os respectivos recursos (CC, art. 1.698).
No entanto, há também outra linha jurisprudencial que extrai do mesmo art. 1.698 do Código Civil conclusão distinta. Segundo esse entendimento, quando a pretensão já nasce fundada na insuficiência ou impossibilidade dos genitores e se volta à responsabilização avoenga complementar, o adequado dimensionamento da obrigação exige a presença, no processo, de todos os avós paternos e maternos potencialmente chamados à concorrência. A razão invocada é que a repartição proporcional do encargo, conforme os recursos de cada um, pressupõe cognição simultânea acerca da capacidade contributiva dos coobrigados da mesma classe, o que não se alcançaria de forma completa se apenas parte deles integrasse o polo passivo.
Nessa leitura, a ausência de algum dos avós comprometeria a integração do contraditório e a própria eficácia da decisão, pois o juízo não conseguiria distribuir adequadamente a obrigação entre todos os responsáveis em potencial (CPC, art. 114). Esse raciocínio aproxima a controvérsia da disciplina do litisconsórcio necessário, na medida em que a decisão, para ser plenamente eficaz e coerente com a divisibilidade do encargo, deveria ser proferida com a participação de todos aqueles cuja situação patrimonial influenciará a fixação da quota alimentar. O argumento, portanto, não é o de solidariedade entre os avós, que efetivamente não existe, mas o de que a ausência de algum coobrigado impediria o exame global da proporção devida por cada um.
Apesar dessa divergência, alguns pontos de convergência podem ser extraídos da jurisprudência analisada. O primeiro é que a obrigação avoenga não autoriza cobrança integral automática de apenas um dos avós como se ele fosse devedor exclusivo do encargo alimentar. Ainda que a ação tenha sido ajuizada contra um só coobrigado, a definição do valor exigível dele deve respeitar a natureza complementar e proporcional da obrigação, em coerência com os arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.698 do Código Civil. O segundo é que a incapacidade total ou parcial dos genitores para prover os alimentos continua sendo premissa necessária para o deslocamento do encargo aos ascendentes de grau imediato. O terceiro é que a discussão sobre quem deve compor o polo passivo não elimina a exigência de demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade de cada obrigado.
No plano processual, a controvérsia também projeta reflexos sobre o momento de requerer a integração dos demais coobrigados. Embora o art. 1.698 do Código Civil preveja a possibilidade de integração ulterior dos coobrigados, ele não disciplina, de forma expressa, o momento processual-limite para essa providência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o mecanismo de integração posterior do polo passivo nas ações de alimentos, assentou que, tratando-se de credor com plena capacidade processual, o requerimento cabe ao autor em réplica à contestação; sendo o credor incapaz, o pedido também pode ser formulado pelo réu em contestação e pelo Ministério Público após a apresentação da contestação e da réplica. No mesmo precedente, ficou consignado que essa ampliação subjetiva da lide não deve ultrapassar a fase de saneamento e organização do processo.
Daí resulta que a controvérsia sobre a composição do polo passivo deve ser suscitada tão logo se abra a primeira oportunidade processual para se manifestar, pois a postergação do debate amplia o risco de inutilidade prática do provimento ulterior. Assim, se o processo prosseguir apenas contra um dos avós e a parte interessada sustentar a necessidade de integração dos demais coobrigados, a matéria deve ser arguida desde logo na contestação e, se houver indeferimento judicial, comporta impugnação imediata por agravo de instrumento. Embora essa hipótese não conste expressamente do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 988, o entendimento de que o rol desse dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.
Em matéria como esta, na qual a definição do polo passivo pode influenciar a instrução, a definição da quota exigível do réu e, quando se entender indispensável a presença de todos os coobrigados, o próprio rateio global do encargo, o manejo imediato do agravo se apresenta como solução processualmente defensável. Ainda assim, para evitar controvérsia sobre eventual preclusão, a formulação do pedido já na contestação continua sendo a via mais prudente, sem prejuízo de se sustentar, com base na orientação jurisprudencial mencionada, que a integração ainda pode ser postulada até o saneamento do feito.
Os efeitos recursais da controvérsia, porém, variam conforme a chave interpretativa acolhida. Se, ao final, prevalecer o entendimento de que a presença de todos os avós era indispensável para a válida composição do polo passivo, a falta de integração do contraditório poderá comprometer a sentença proferida, com retorno dos autos para regularização subjetiva da lide e prosseguimento do feito, em conformidade com a disciplina dos arts. 114 e 115 do CPC. Se, ao contrário, prevalecer a compreensão de que o art. 1.698 do Código Civil admite integração ulterior dos coobrigados, o indeferimento dessa providência não conduz, por si só, à nulidade automática de todos os atos processuais, mas projeta discussão recursal sobre a correção da decisão interlocutória, sobre eventual prejuízo ao adequado dimensionamento da obrigação e sobre a necessidade, ou não, de rediscutir a quota exigível do réu já demandado.
44.3
Jurisprudência-Chave
Alimentos avoengos. Litisconsórcio facultativo entre avós paternos e maternos. Desnecessidade de integração à lide.
“Embora o dispositivo de lei federal apontado como violado disponha que o credor de alimentos, na falta do devedor principal, detém a faculdade de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados, não há impedimento legal para que o acionado promova a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide. (...) a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (...) de acordo com as suas possibilidades.”
STJ – REsp 1.897.373/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2021. Ver íntegra
“Inexiste litisconsórcio necessário entre os parentes que, em tese, estariam obrigados a prestar alimentos à parte requerente, a qual por isso mesmo não pode ser compelida a litigar contra quem não queira. Logo, trata-se de faculdade do credor dos alimentos e não uma obrigatoriedade.”
TJ-MG – Apelação Cível 5002104-10.2023.8.13.0106, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 26/09/2025. Ver íntegra
“A obrigação alimentar avoenga é conjunta. (...) dispensável se mostra a ordem de inclusão dos avós maternos conjuntamente com os avós paternos para responderem juntos aos termos da ação proposta pelas netas. (...) Causa espécie compelir os alimentados a litigar contra quem não desejam.”
TJ-SP – Agravo de Instrumento 2172340-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 13/08/2023. Ver íntegra
Alimentos avoengos. Litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos. Necessidade de integração à lide.
“Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.”
STJ – AgInt no AREsp 1.784.522/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/05/2021. Ver íntegra
“Mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária (...) deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. (...) Tal entendimento é o que melhor se adéqua à nova realidade legal, bem como ao princípio do melhor interesse do menor.”
STJ – REsp 958.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 22/02/2011. Ver íntegra
“No caso de exigência de alimentos complementares em face dos progenitores, inexiste faculdade de escolha dos alimentantes para a integração do polo passivo da lide, devendo, nesta hipótese, haver a formação do litisconsórcio necessário entre os avós maternos e paternos. (...) A ausência de alguns dos devedores da obrigação alimentar no polo passivo da ação impede o adequado dimensionamento da pensão alimentícia.”
TJ-MG – Apelação Cível 5001192-86.2022.8.13.0384, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 14/03/2024. Ver íntegra
44.4
O Pulo do Gato
Na consulta com quem pretende pedir alimentos avoengos, o advogado deve começar verificando se o caso realmente comporta o deslocamento da cobrança aos avós. A pergunta inicial é se os genitores conseguem suprir, total ou parcialmente, a necessidade do filho. Se ainda conseguem, o caminho continua sendo a obrigação parental, inclusive pela rediscussão do valor já fixado, por meio de uma ação revisional. Se não conseguem, aí sim se pode explicar ao cliente que os alimentos avoengos têm caráter excepcional, complementar e subsidiário.
Superado esse filtro material, a consulta passa a exigir uma segunda análise, agora voltada à forma de estruturar a demanda. É nesse momento que o advogado deve enfrentar a definição do polo passivo. Se a intenção for ajuizar a ação apenas contra um dos avós, a consulta não pode se limitar à pergunta sobre quem tem melhores condições financeiras. É preciso compreender a razão concreta dessa escolha.
Em alguns casos, ela recai sobre o ascendente que aparenta ter maior capacidade contributiva. Em outros, a família quer evitar o desgaste com avós que já ajudam no cuidado diário da criança, mantêm vínculo afetivo próximo ou prestam apoio prático que não se pretende tensionar com uma ação judicial. Esse dado precisa ser identificado desde o início, porque permite ao advogado explicar com clareza que a escolha inicial pode não permanecer intacta ao longo do processo. Há divergência jurisprudencial sobre a formação do polo passivo, de modo que em alguns casos admite-se o ajuizamento contra apenas um dos avós, com posterior integração dos demais; em outros, entende-se necessária a presença de todos os avós paternos e maternos.
Na consulta jurídica com o avô que recebeu a citação, a orientação também deve partir da premissa correta. O advogado precisa esclarecer, desde logo, que é juridicamente possível o ajuizamento de ação de alimentos avoengos pelo neto, mas apenas quando estiverem presentes os pressupostos que autorizam essa responsabilização excepcional dos avós. Por isso, a análise inicial deve começar pela real situação dos genitores, a fim de verificar se há impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação parental.
No processo, se o advogado atua pelo alimentando, uma vez tomada a decisão de ajuizar a demanda apenas contra um dos avós, vale abrir tópico próprio na petição inicial para justificar a forma de constituição do polo passivo. Nesse ponto, o advogado deve sustentar por que a ação foi estruturada apenas contra aquele ascendente e enfrentar, desde logo, a divergência jurisprudencial, defendendo a linha segundo a qual o ajuizamento contra apenas um dos coobrigados é admissível, sem prejuízo de posterior integração dos demais, caso isso venha a ser determinado no curso do processo.
Do outro lado, se a ação tiver sido ajuizada apenas contra um dos avós, a defesa deve enfrentar, já na preliminar da contestação, a forma de constituição do polo passivo. Nesse ponto, convém formular o requerimento em camadas. Em primeiro plano, o advogado pode sustentar a necessidade de integração dos demais avoengos ao processo, com fundamento na linha jurisprudencial que exige a presença de todos os coobrigados da mesma classe para o adequado dimensionamento da obrigação alimentar. Subsidiariamente, caso não se acolha esse requerimento, é prudente também postular a integração ulterior dos demais avós ao polo passivo.
Se o juiz rejeitar a providência, a defesa deve avaliar o manejo imediato de agravo de instrumento, para evitar que a controvérsia sobre a composição do polo passivo fique relegada apenas à apelação, quando a instrução já poderá estar encerrada ou mesmo já houver sentença. Superada a questão da composição subjetiva da lide, a contestação deve impugnar especificamente os fundamentos da petição inicial, com atenção à real insuficiência dos genitores, ao valor pleiteado e à concreta capacidade econômica do avô demandado.